Até o dia 30 de setembro, produtores rurais devem declarar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Menos conhecido do que o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) mas semelhante, o ITR é o tributo federal que incide sobre a propriedade rural. Por possuir algumas peculiaridades, é importante ficar atento na hora da declaração.
Na avaliação da contadora sócia do PS Cont. Agro, Priscila Salvador, uma das principais dificuldades enfrentadas é no entendimento de que as informações do imóvel rural precisam estar em conformidade. “É comum recebermos clientes que possuem dados cadastrais do imóvel divergentes. Quando a Receita cruza essas informações, o contribuinte cai em malha”, explica.
Outro ponto importante citado pela contadora é o aumento da fiscalização em cima da atividade rural, que está obrigando o produtor a buscar profissionais capacitados para assessorá-lo.
Quem deve pagar
Basicamente, toda a pessoa física ou jurídica que seja proprietária, possua a posse ou domínio útil de imóvel rural está obrigada à entrega da DITR. A entrega também é devida para a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Está isento o contribuinte que possui até 30 hectares no RS, imóvel de reforma agrária e de comunidades quilombolas.
Qual valor cobrado pelo ITR?
A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua (VTN) e a alíquota varia de acordo com o grau de utilização da terra, ou seja, quanto mais produtiva for a área, menor é o imposto devido. “Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, áreas de interesse ecológico, entre outras nesse âmbito, podem ser consideradas não tributáveis desde que apresentem o recibo de entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA)”, pontua Priscila.
Conforme a contadora, recentemente, em 24 de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.932, que trata das Políticas do Meio Ambiente, gerando dúvidas sobre a obrigatoriedade do ADA na entrega da DITR. “Um ponto importante nessa lei é que sua validade é a partir da data de sua publicação, ou seja, não contempla a entrega da DITR que vence agora em 30 de setembro de 2024”, explica.
Como declarar?
A DITR deve ser declarada a partir do preenchimento de informações em programa da Receita Federal. O pagamento deve ser feito através de DARF com QRCode de Pix, gerado pelo programa. Se o valor do imposto for menor que R$ 100,00, o pagamento é em quota única, que deve ser paga 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros (Selic).
Multas e atrasos
O não pagamento, bem como a entrega fora do prazo, acarreta a incidência de multas. A multa por pagamento do imposto é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. Já a multa pela entrega fora do prazo é de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Mais informações podem ser obtidas pelo site da Receita Federal, seção perguntas e respostas. O valor arrecadado pelo ITR é usado para benfeitorias na área rural, como estradas, eletrificação rural e demais investimentos necessários à atividade, além de auxiliar na regulação das áreas rurais improdutivas.