Prazo para pagamento de imposto vai até 30 de setembro
Edição 19 de julho de 2024 Edição impressa

Quinta-Feira21 de Novembro de 2024

Propriedade Territorial Rural

Prazo para pagamento de imposto vai até 30 de setembro

Tanto pessoa física ou jurídica, proprietária, com posse ou domínio útil de imóvel rural deve declarar

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Prazo para pagamento de imposto vai até 30 de setembro
Está isento contribuinte que possui até 30 hectares no RS, imóvel de reforma agrária e de comunidades quilombolas. Foto: Jô Folha

Até o dia 30 de setembro, produtores rurais devem declarar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Menos conhecido do que o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) mas semelhante, o ITR é o tributo federal que incide sobre a propriedade rural. Por possuir algumas peculiaridades, é importante ficar atento na hora da declaração.

Na avaliação da contadora sócia do PS Cont. Agro, Priscila Salvador, uma das principais dificuldades enfrentadas é no entendimento de que as informações do imóvel rural precisam estar em conformidade. “É comum recebermos clientes que possuem dados cadastrais do imóvel divergentes. Quando a Receita cruza essas informações, o contribuinte cai em malha”, explica.

Outro ponto importante citado pela contadora é o aumento da fiscalização em cima da atividade rural, que está obrigando o produtor a buscar profissionais capacitados para assessorá-lo.

Quem deve pagar

Basicamente, toda a pessoa física ou jurídica que seja proprietária, possua a posse ou domínio útil de imóvel rural está obrigada à entrega da DITR. A entrega também é devida para a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Está isento o contribuinte que possui até 30 hectares no RS, imóvel de reforma agrária e de comunidades quilombolas.

Qual valor cobrado pelo ITR?

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua (VTN) e a alíquota varia de acordo com o grau de utilização da terra, ou seja, quanto mais produtiva for a área, menor é o imposto devido. “Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, áreas de interesse ecológico, entre outras nesse âmbito, podem ser consideradas não tributáveis desde que apresentem o recibo de entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA)”, pontua Priscila.

Conforme a contadora, recentemente, em 24 de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.932, que trata das Políticas do Meio Ambiente, gerando dúvidas sobre a obrigatoriedade do ADA na entrega da DITR.  “Um ponto importante nessa lei é que sua validade é a partir da data de sua publicação, ou seja, não contempla a entrega da DITR que vence agora em 30 de setembro de 2024”, explica.

Como declarar? 

A DITR deve ser declarada a partir do preenchimento de informações em programa da Receita Federal. O pagamento deve ser feito através de DARF com QRCode de Pix, gerado pelo programa. Se o valor do imposto for menor que R$ 100,00, o pagamento é em quota única, que deve ser paga 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros (Selic).

Multas e atrasos

O não pagamento, bem como a entrega fora do prazo, acarreta a incidência de multas. A multa por pagamento do imposto é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. Já a multa pela entrega fora do prazo é de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

Mais informações podem ser obtidas pelo site da Receita Federal, seção perguntas e respostas. O valor arrecadado pelo ITR é usado para benfeitorias na área rural, como estradas, eletrificação rural e demais investimentos necessários à atividade, além de auxiliar na regulação das áreas rurais improdutivas.

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